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Apelação Cível Nº 0008453-40.2011.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: VIVIANE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES (OAB MG104423)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE BAGAGEM EM AEROPORTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INFRAERO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Viviane Fernandes da Silva contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). A autora alega ter sido vítima de furto de bagagem no Aeroporto de Confins, sob responsabilidade da ré, enquanto se encontrava em loja no terminal. Pleiteou o pagamento de R$ 8.762,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Infraero, com base na ausência de competência da empresa para o policiamento ostensivo previsto no art. 144 da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Infraero possui legitimidade passiva para responder por furto ocorrido no interior de aeroporto sob sua administração; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios diante da extinção do processo sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Infraero, enquanto empresa pública federal vinculada à administração indireta, exerce funções administrativas de implantação, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária, conforme dispõe o art. 2º da Lei 5.862/72, não lhe cabendo o policiamento ostensivo, atribuído exclusivamente aos órgãos de segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição.
A responsabilização da Infraero por falha na segurança exige a comprovação de omissão específica ou de deficiência concreta em medidas administrativas sob sua responsabilidade, o que não foi demonstrado pela autora, que apenas noticiou o furto, sem indicar falha de conduta ou sistema.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos análogos, afasta a responsabilidade da Infraero quando inexistente prova de omissão direta ou falha administrativa específica (TRF3, AC 0026713-11.2009.4.03.6100 e AC 0010887-18.2009.4.03.6108).
Mantém-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 20 do CPC/1973, vigente à época, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, diante de sua sucumbência e da ausência de fundamento legal para isenção ou redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Infraero não responde por furtos ocorridos em aeroportos sob sua administração quando não demonstrada falha concreta em suas atribuições administrativas de segurança.
A ausência de julgamento do mérito não afasta a sucumbência da parte autora quanto aos honorários advocatícios, nos termos do CPC/1973.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, "c", e 144; Lei 5.862/1972, art. 2º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0026713-11.2009.4.03.6100, Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, j. 16.08.2016; TRF3, AC 0010887-18.2009.4.03.6108, Rel. Des. Federal Mônica Nobre, j. 09.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2025.
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