CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ENTIDADE PUBLICA Pelo presente instrumento particular, a (i) COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO – SICREDI UNIÃO RS/ES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 88.894.548/0001-73, com sede na Rua 7 de Setembro, número 899, Centro, Cerro Largo/RS, neste ato representada pelos responsáveis legais infra-assinados, denominada de COOPERATIVA DE CRÉDITO. (ii) CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO, CNPJ n° 28.403.574/0001-20, com sede na Avenida Getúlio Vargas, 118 – Centro, Castelo - ES, neste ato representada pelo seus dirigentes infra-assinados, denominada simplesmente de CONVENIADA. têm justo e acordado o presente convênio para concessão de empréstimos, com desconto das prestações decorrentes em folha de pagamento, regendo-se pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: A COOPERATIVA DE CRÉDITO concederá crédito, se solicitado, às pessoas físicas agentes públicos, servidores públicos estáveis, inativos (aposentados e pensionistas), detentores de cargos eletivos ou celetistas (CLT) da CONVENIADA, após aprovação de cadastro, e desde que obedecidas as normas e políticas internas de concessão de crédito vigentes na COOPERATIVA DE CRÉDITO. Parágrafo Primeiro: A pessoa física agente e servidor público deve possuir preferencialmente no mínimo 6 (seis) meses de atividade e/ou relação contratual, junto a CONVENIADA. Parágrafo Segundo: O presente convenio também se estende àqueles que estão investidos em atividades ou cargos como: Estagiários, Jovem Aprendiz, Cargos Comissionados ou quaisquer outros agentes e servidores públicos que desempenham cargos ou atividades temporárias. Parágrafo Terceiro: O crédito pleiteado pelo agente e servidor público da CONVENIADA será submetido à aprovação da COOPERATIVA DE CRÉDITO, reservando-se a mesma o direito de não conceder crédito a agentes e servidores públicos que possuam restrições cadastrais e/ou que não se enquadrem nas políticas sistêmicas e internas para a concessão de crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO. Ainda, será observado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO a política interna de concessão de crédito vigente voltada especificamente para agentes e servidores que gozam de estabilidade e a especificamente voltada para aqueles agentes e servidores investidos em cargo ou atividades que não estão respaldados pelas prerrogativas da estabilidade. Parágrafo Quarto: Sempre que solicitado, a CONVENIADA se compromete a disponibilizar aos seus servidores carta/declaração de autorização para contratação de operação de consignado, informando o valor máximo de prestação que poderá ser comprometida em folha de pagamento. Parágrafo Quinto: O valor da prestação mensal a ser consignada em folha poderá ser de até 30% da remuneração do agente e servidor público no ato da contratação ou conforme percentual regido em lei da própria CONVENIADA, observado ainda a política de crédito vigente na COOPERATIVA DE CRÉDITO. Parágrafo Sexto: O presente convenio conta com a possibilidade de averbação de até 100% das verbas oriundas de 13º (décimo terceiro salário), o valor será descontado em uma única parcela ou mais parcelas, 1 Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. conforme cronograma de pagamento firmado via instrumento de crédito, consignado e cobrado em folha de pagamento de seus agentes e servidores. Parágrafo Sétimo: A data de corte (fechamento da folha de pagamento) da CONVENIADA ocorre dia 26 de cada mês. Parágrafo Oitavo: A declaração/autorização de margem consignável em folha e/ou a autorização/notificação de desconto em folha de salário também podem ser disponibilizadas e comunicadas de forma eletrônica (ex: e-mail, endereço eletrônico devidamente sinalizado pela CONVENIADA) ou de forma impressa/física com assinatura da conveniada. Para segura troca de informações por meios eletrônicos, a CONVENIADA indica abaixo o(s) responsável(eis) e seu(s) endereço(s) eletrônico(s), originado dessa(s) pessoa(s) e respectivo(s) endereço(s), como idôneas e autorizadas as declarações de margem para consignação e as autorizações/notificações de desconto em folha. Endereços eletrônicos indicados: Nome do responsável Endereço eletrônico Jose Marcos Zagotto recursoshumanos@cmcastelo.es.gov.br Parágrafo Nono. A CONVENIADA toma ciência, dá concordância e assume compromisso em consignar (descontar do salário) em folha de pagamento (inclusive folha de férias, exceto sobre o adicional de férias) do agente e servidor público, o valor de prestação mensal contratada, por período igual ao constante no instrumento de empréstimo, salvo, no caso de demissão, exoneração, pedido de exoneração ou qualquer forma de desligamento do empregado, agente e servidor público. Parágrafo Décimo: A CONVENIADA será responsável por manter sob sua guarda, autorização formal de empréstimo do seu empregado referente a cada operação. Parágrafo Décimo Primeiro. É obrigação de a CONVENIADA averbar em folha de pagamento (inclusive folha de férias, exceto sobre o adicional de férias) dos agentes e servidores públicos o valor das prestações do(s) empréstimo(s) concedido(s) bem como, das verbas rescisórias se for o caso. Caberá exclusivamente a consignante CONVENIADA, acessar o link "portalempregador.sicredi.com.br", com login e senha individual, de seus usuários externos, habilitados por assinatura eletrônica para indicar margem e averbação de parcelas, bem como, realizar o repasse dos valores consignados em folha através das formas de transferência disponíveis e habilitadas pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, via Portal Empregador. Mensalmente, a CONVENIADA repassará à COOPERATIVA DE CRÉDITO, até o dia 1º (primeiro), o valor descontado em folha de pagamento de seus agentes e servidores. A CONVENIADA caso necessite, devido intercorrência de causa que a impeça de realizar o pagamento via Portal Empregador, poderá efetivar o cumprimento da obrigação do repasse dos valores retidos em folha, mediante crédito na conta corrente: 77887-1, Agência/Cooperativa: 0307, Banco: 748 ou outra forma de pagamento indicada com antecedência pela COOPERATIVA DE CRÉDITO. Abaixo a consignante CONVENIADA preenche os dados indispensáveis a inclusão de seus respectivos usuários externos, que então passarão a ser responsáveis ao atendimento das demandas anteriormente descritas. A qualquer tempo, poderá incluir ou excluir estas pessoas, de acordo com suas preferências. 2 Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. 01) Dados do Usuário Externo Pessoa Física para Acesso ao Portal Empregador CPF 520.898.356-72 RG 704.605 – ES NOME DO USUARIO PF Jose Marcos Zagotto DATA DE NASCIMENTO 24/03/1963 NOME DA MÃE Anna Cevolani Zagotto FONE CELULAR (28) 99886-1729 E-MAIL recrusoshumanos@cmcastelo.es.gov.br CLÁUSULA SEGUNDA: Mensalmente ou a qualquer momento e sempre que houver qualquer alteração dos dados cadastrais dos agentes e servidores públicos, a CONVENIADA compromete-se a informar à COOPERATIVA DE CRÉDITO, o nome do (s) agente (es), bem como, informar quais foram as alterações nos dados cadastrais do (s) agente (es) e servidor (es). Parágrafo Primeiro: A CONVENIADA compromete-se a informar à COOPERATIVA DE CRÉDITO, assim que constatado e em tempo hábil, eventual demissão, exoneração, ou pedido de exoneração do agente e servidor público, beneficiário do(s) empréstimo(s). Também, compromete-se a informar eventuais licenças não remuneradas de servidor (es). Parágrafo Segundo: No caso de demissão, pedido de demissão pelo empregado/servidor ou qualquer forma de desligamento, a CONVENIADA responsabiliza-se por reter 30% das verbas rescisórias e informa a COOPERATIVA DE CRÉDITO, repassando os devidos valores conforme forma de pagamento pré-estabelecida neste instrumento, para amortização no(s) empréstimo(s). Se as verbas rescisórias repassadas pela CONVENIADA forem insuficientes para liquidar totalmente o saldo devedor, a operação terá sua finalidade alterada, substituindo a forma de pagamento de consignação em folha para débito em conta corrente do associado, mantendo as demais condições inalteradas. Se as verbas rescisórias repassadas pela CONVENIADA forem suficientes a ponto de liquidar totalmente o saldo devedor do empréstimo e adicionalmente haver sobra de valor, a quantia será devolvida em espécie para o associado ou creditada em conta corrente de sua titularidade. Parágrafo Terceiro: Considera-se verbas rescisórias, as importâncias devidas pelo empregador ao agente e servidor público investido, contratado ou empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho. CLÁUSULA TERCEIRA: Ambas as partes poderão rescindir o presente convênio, a qualquer tempo, desde que haja expedição formal de comunicado dirigido para as partes, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que a rescisão não exime as partes de cumprirem com suas obrigações em relação aos empréstimos já contratados. Parágrafo único. Se a CONVENIADA atrasar o repasse, não realizar o repasse ou deixar de fazer as devidas retenções na folha de salário do agente, empregado ou servidor, este contrato poderá, a critério da COOPERATIVA DE CRÉDITO, ser rescindido imediatamente. A CONVENIADA não é corresponsável pelo 3 Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. pagamento dos empréstimos concebidos pelo agente, empregado ou servidor, no entanto, ela responde sempre como devedora principal e solidária perante a COOPERATIVA DE CRÉDITO em razão dos valores que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos em folha e/ou repassados a COOPERATIVA DE CRÉDITO, referente a contratações de empréstimo consignado amparadas e firmadas via instrumento de crédito. Em quaisquer hipóteses, nas quais o agente, empregado ou servidor tiver suspenso, seja por motivo legal ou judicial, o pagamento de sua remuneração por parte do empregador, especificamente durante este período de suspensão fica a CONVENIADA desobrigada de efetuar a retenção e o repasse do valor das prestações à COOPERATIVA DE CRÉDITO. Quando finalizada a suspensão e retomado o pagamento de remuneração ao agente, empregado ou servidor, e havendo ainda prestações de empréstimo a vencer, a CONVENIADA voltará a realizar retenção e repasse do valor das prestações de empréstimo à COOPERATIVA DE CRÉDITO. Em caso de não repasse até o vencimento do crédito referente as retenções em folha, no dia do vencimento a prestação será debitada da conta corrente do associado (servidor/empregado). CLÁUSULA QUARTA: Fica facultado à COOPERATIVA DE CRÉDITO, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, suspender a concessão de novos empréstimos consignados em folha, de forma temporária ou definitiva, seja por motivo de ordem interna da COOPERATIVA DE CRÉDITO ou em decorrência de normas emanadas pelas autoridades fiscais ou monetárias, ou para atendimento aos ordenamentos da legislação vigente, não eximindo as partes de cumprirem com suas obrigações em relação aos empréstimos já liberados com amparo de instrumento de crédito. CLÁUSULA QUINTA: A CONVENIADA compromete-se a indeferir pedido efetuado pelo empregado, sem a concordância da COOPERATIVA DE CRÉDITO, de cancelamento dos descontos em folha de pagamento de parcelas antes do integral pagamento dos empréstimos autorizados e contratados. CLÁUSULA SEXTA: DA CONFIDENCIALIDADE As informações obtidas pela CONVENIADA em decorrência do objeto deste Contrato serão consideradas, para todos os fins de direito, como confidenciais (as “Informações Confidenciais”). Parágrafo Primeiro: Obriga-se a CONVENIADA por si e por seus empregados, prepostos e/ou colaboradores a manter sigilo quanto às Informações Confidenciais que venha a receber da COOPERATIVA DE CRÉDITO, ou que tome conhecimento, durante a execução e após o encerramento do Contrato, devendo ao término ou rescisão contratual devolver imediatamente todo o material recebido da COOPERATIVA DE CRÉDITO. Parágrafo Segundo: A CONVENIADA declara-se ciente de que na violação das obrigações assumidas nesta cláusula, responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, por seus atos ou omissões e pelas perdas e danos a que der causa, seja diretamente ou através de seus empregados, prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a ela relacionados. Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA obriga-se a cientificar expressamente seus empregados, prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a ela relacionados, sobre o caráter sigiloso das Informações Confidenciais da COOPERATIVA DE CRÉDITO, tomando todas as medidas necessárias para que as mesmas sejam preservadas, não divulgadas e utilizadas tão somente para os propósitos deste Contrato e restrito às pessoas que estejam diretamente envolvidas na execução dos Serviços contratados, e não possam prescindir dessas informações para a realização do serviço. Parágrafo Quarto: Se a CONVENIADA, por conta de ordem judicial, for obrigada a revelar qualquer das informações a que tiver acesso: (a) dará notícia a COOPERATIVA DE CRÉDITO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, a respeito da ordem do juiz; (b) fornecerá todas as informações e os subsídios que possam ser necessários para que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, a seu exclusivo critério, defenda-se contra a 4 Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. divulgação de qualquer das informações; e (c) a CONVENIADA permanecerá obrigada ao cumprimento do disposto neste subitem mesmo após a extinção deste Contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, com exceção das informações sujeitas à Lei do Sigilo Bancário, que devem ser mantidas por prazo indeterminado. Parágrafo Quinto: As obrigações aqui estabelecidas não se aplicam a qualquer das Informações que: (a) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido do conhecimento da CONVENIADA antes de fornecido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO; (b) esteja disponível ao público independentemente de ato da CONVENIADA; (c) tenha sido legitimamente recebida de terceiros sem dever de confidencialidade que não obtiveram ou revelaram tais informações por meio de ato ilícito; (d) seja revelada por exigência legal; (e) seja revelada pela CONVENIADA com prévia aprovação escrita da COOPERATIVA DE CRÉDITO; e (f) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido desenvolvidas independentemente pela CONVENIADA anteriormente ao fornecimento pela COOPERATIVA DE CRÉDITO. Parágrafo Sexto: Entende-se por Informações Confidenciais toda e qualquer informação e documentos de qualquer espécie que sejam entregues a uma das Partes pela outra Parte, ou por seus consultores, auditores, contadores, advogados, representantes e empregados, que sejam relativos aos negócios das Partes ou aos negócios de seus clientes, fornecedores e associados, incluindo, mas sem qualquer limitação, dados de gestão, dados financeiros e estratégias de mercado. Parágrafo Sétimo: As obrigações de confidencialidade decorrentes do presente Contrato, tanto quanto as responsabilidades e obrigações derivadas, vigorarão durante o período de 5 (cinco) anos após a extinção do Contrato, com exceção das informações sujeitas à Lei do Sigilo Bancário, que devem ser mantidas por prazo indeterminado. CLÁUSULA SÉTIMA: DA ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS A CONVENIADA se obriga a: a) Observar as políticas de privacidade e de tratamento de dados da COOPERATIVA DE CRÉDITO e a cumprir as normas de proteção de dados aplicáveis à espécie, notadamente a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - “LGPD”); b) Possuir estrutura operante para recepcionar e atender, de forma adequada, petições e/ou comunicações dos titulares de dados pessoais, nas quais seja exigido o cumprimento a qualquer dos direitos previstos na LGPD; c) Guardar registro de todas as operações de tratamento de dados efetuadas em razão do cumprimento deste Contrato, e a compartilhá-las com a COOPERATIVA DE CRÉDITO, de forma estruturada, sempre que for necessário para cumprir a LGPD; d) Adotar as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação; e) Possuir Plano de Prevenção e Resposta a Incidentes com vazamento de dados, bem como Comitê de Gestão de Crises, ambos ativos e operantes; f) Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, notificar a COOPERATIVA DE CRÉDITO no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após ter ciência do mesmo, descrevendo, pelo menos, a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os 5 Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo; g) Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, imediatamente disponibilizar pessoal habilitado e a empreender todos os esforços necessários para remediar o incidente, de forma alinhada com a COOPERATIVA DE CRÉDITO; h) Obter a anuência prévia da COOPERATIVA DE CRÉDITO, por escrito, para fins de qualquer subcontratação ou compartilhamento para terceiro de dados pessoais objeto deste Contrato, bem como garantir a submissão desse terceiro às mesmas obrigações da CONVENIADA no que se refere à confidencialidade e ao atendimento à legislação de proteção de dados pessoais; i) Imediatamente ao final da vigência do presente Contrato, excluir todo e qualquer dado pessoal acessado através da COOPERATIVA DE CRÉDITO ou tratado em decorrência deste Contrato, inclusive em backups e arquivos externos, estando apta a comprovar à COOPERATIVA DE CRÉDITO essa exclusão de dados, sempre que for solicitada. Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos legais, a CONVENIADA expressamente declara que: a) Efetuou o mapeamento de todas as suas operações de tratamento de dados, e que nenhum dado pessoal é tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11o, da LGPD, e do respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD; b) Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Parágrafo Segundo: Durante a vigência deste Contrato, a COOPERATIVA DE CRÉDITO poderá realizar inspeções nas instalações da CONVENIADA, mediante aviso prévio com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a fim de auditar o atendimento pela CONVENIADA das obrigações de conformidade com a LGPD previstas neste capítulo. Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA isentará a COOPERATIVA DE CRÉDITO de qualquer demanda administrativa, judicial ou extrajudicial relacionada ao descumprimento das obrigações da CONVENIADA no que se refere ao tratamento de dados pessoais, cabendo exclusivamente à CONVENIADA ressarcir quaisquer quantias que, eventualmente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO seja obrigado a desembolsar em decorrência de condenações judiciais, sanções administrativas, multas, compensações, juros, danos e prejuízos em geral, relacionados à proteção de dados pessoais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter sido interpelada extrajudicialmente pela COOPERATIVA DE CRÉDITO. CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL As Partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente quanto: a) À utilização racional de recursos naturais, evitando o desperdício; b) À correta disposição do resíduo gerado, descartando-o corretamente, viabilizando a reciclagem, evitando a manipulação incorreta e a ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais; 6 Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. Parágrafo Primeiro: As Partes reconhecem a importância da adoção de uma política de responsabilidade ambiental e comprometem-se a envidar seus melhores esforços para implementá-la de modo eficaz visando à proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, as Partes se comprometem a manter atualizadas as políticas relacionadas à preservação do meio ambiente, incentivando a adoção dessas práticas por seus empregados e fornecedores. Parágrafo Segundo: As Partes reconhecem a importância de adoção de práticas de não discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção e, obrigam-se a adotar políticas de respeito às diferenças e também políticas de inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais, disseminando tais preceitos entre seus empregados e fornecedores. Parágrafo Terceiro: As Partes devem cumprir as determinações legais relativas às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes. Ainda, as Partes devem manter todas as instalações onde serão prestados os Serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira. Parágrafo Quarto: Ainda, as Partes se comprometem a não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil, exigindo a adoção desta prática também por seus fornecedores. Parágrafo Quinto: As Partes declaram que reconhecem a importância do desenvolvimento adequado do jovem empregado, se comprometendo especialmente a: a) Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho; b) Não empregar adolescentes menores de dezoito anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e Serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h. Parágrafo Sexto: A CONVENIADA autoriza desde já que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CONVENIADA declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual. Parágrafo Sétimo: As Partes comprometem-se a observar os princípios de responsabilidade socioambiental indicados nesta Cláusula em sua rotina de negócios, sendo que o descumprimento destas obrigações, por uma das Partes, poderá, a critério da outra, dar ensejo à rescisão motivada deste instrumento, nos termos deste Contrato. CLÁUSULA NONA: DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO A CONVENIADA obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas Afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e Prepostos (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, entre elas, mas não limitadas a: 7 Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. a) utilizar de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas; b) realizar pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros; c) praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; d) violar qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública. Parágrafo Primeiro: Para tanto, a CONVENIADA deverá: a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção; b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com a COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas; c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, da COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas; d) comunicar imediatamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO, qualquer situação envolvendo a CONVENIADA, seus representantes, diretores, sócios/acionistas, caso venham a ser citados e/ou envolvidos/relacionados com os crimes financeiros amparados pela legislação mencionada nesta cláusula, ou que tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas; e) comunicar imediatamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO da existência, manutenção e/ou início de relacionamento com empresas cadastradas nas listas do Portal de Transparência do Governo Federal, quais sejam: (i) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e (ii) Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP). Parágrafo Segundo: A CONVENIADA declara, que conhece, atende e atenderá integralmente às práticas anticorrupção, contribuindo para os processos de prevenção e combate a condutas ilícitas, a fraudes e à lavagem de dinheiro, bem como assumirá todos os ônus e consequências de suas práticas ilegais, inclusive o ressarcimento de perdas e danos que atingirem a COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas. Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA declara, ainda, de forma irrevogável, que não praticou, não pratica e não praticará, direta ou indiretamente, qualquer ato ou conduta que possa ser qualificado como nocivo aos pressupostos anticorrupção, nacionais e/ou estrangeiros. Dessa forma, a CONVENIADA declara que conhece, cumpre e cumprirá integralmente e rigorosamente à legislação brasileira e internacional anticorrupção, em especial à Lei 12.846/2013 e ao Decreto nº 8.420/2015, bem como a Lei 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, abstendo-se de qualquer prática que constitua violação aos permissivos legais anticorrupção, responsabilizando-se civil e criminalmente, sob pena de rescisão imediata pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, sem implicar para este, quaisquer ônus ou indenizações. Parágrafo Quarto: A CONVENIADA autoriza desde já que o COOPERATIVA DE CRÉDITO, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CONVENIADA declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual. 8 Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. CLÁUSULA DECIMA: O presente convenio vigorará por prazo indeterminado. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: As partes elegem o Foro de Santa Rosa/RS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato. E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo. Castelo – ES, 14 de Dezembro de 2022 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO – SICREDI UNIÃO RS/ES CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO Nome representante(s): Tiago de Souza Cargo: Presidente da Câmara Municipal CPF: 108.278.797-33 Ciente/De Acordo: ___________________________ ___________________________ Servidor da Conveniada Servidor da Conveniada Henrique Curty Coelho Silmara de Oliveira Boeque CPF: 100.876.437-07 CPF: 127.084.347-80 Testemunhas: ___________________________ ___________________________ Testemunha da Cooperativa Testemunha da Conveniada Hellen Cardoso Buzatto Jose Marcos Zagotto CPF: 015.987.180-88 CPF: 520.898.356-72 9 Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. Este documento foi assinado eletronicamente por Henrique Curty Coelho, Silmara de Oliveira Boeque, TIAGO DE SOUZA e Hellen de Fatima Cardoso Silva Buzatto Pinto. Para verificar as assinaturas vá ao site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 0879-1386-7DE2-A469. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Sicredi. Para verificar as assinaturas clique no link: https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/0879-1386-7DE2- A469 ou vá até o site https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido. Código para verificação: 0879-1386-7DE2-A469 Hash do Documento C7A7855FB2F21E32E37D7AD4035299685E088090301422F1D2B3C432C62ADEB0 O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 20/01/2023 é(são) : Henrique Curty Coelho (Servidor da Conveniada) - 100.876.437-07 em 04/01/2023 09:59 UTC- 03:00 Tipo: Assinatura Eletrônica Identificaçao: Por email: credito@sicredi.com.br Evidências Client Timestamp Wed Jan 04 2023 09:58:54 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) Geolocation Latitude: -20.5848918 Longitude: -41.199074 Accuracy: 3900 IP 179.109.143.96 Assinatura: Hash Evidências:  59AFE9A6015B0EDA558DBB01B0E3AB40FB0F4E3718E14C2F638F37C180F87242 Silmara de Oliveira Boeque (Servidor da Conveniada) - 127.084.347-80 em 03/01/2023 11:30 UTC-03:00 Tipo: Assinatura Eletrônica Identificaçao: Por email: credito@sicredi.com.br Evidências Client Timestamp Tue Jan 03 2023 11:09:44 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) Geolocation Location not shared by user. IP 170.81.3.90 Assinatura: Hash Evidências:  5336B5711E2D75B08CECCD5F022360B979A8358AAB9F0145FA5D6EE3A703618D TIAGO DE SOUZA (Presidente da Câmara Municipal) - 108.278.797-33 em 03/01/2023 10:50 UTC-03:00 Tipo: Assinatura Eletrônica Identificaçao: Por email: recursoshumanos@cmcastelo.es.gov.br Evidências Client Timestamp Tue Jan 03 2023 10:50:35 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) Geolocation Location not shared by user. IP 177.93.89.159 Assinatura: Hash Evidências:  FE456613723CF6F9B1BE3CE286F3C26001B25433B091DA03604F9CFF85ECC096 Hellen Cardoso Buzatto (Testemunha) - 015.987.180-88 em 03/01/2023 10:16 UTC-03:00 Tipo: Assinatura Eletrônica Identificaçao: Por email: credito@sicredi.com.br Evidências Client Timestamp Tue Jan 03 2023 10:15:59 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) Geolocation Latitude: -28.0277978 Longitude: -54.3687044 Accuracy: 56.099998474121094 IP 177.174.194.29 Assinatura: Hash Evidências:  16C54769F5356FBFB94A16FF32C316D405B1895095D8B755DC6910C8F3F8A852 Jose Marcos Zagotto (Testemunha) - 520.898.356-72 Pendente Tipo: Assinatura Eletrônica